sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Ministro do Supremo Tribunal Federal Pede Explicações a Juiz Que Descumpriu a Lei de Imprensa

Ministro do STF Celso de Mello
O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, concedeu uma liminar censurando o blog do Cleuber Carlos e determinando a retirada de uma matéria jornalística que trata do endividamento do Goiás Esporte Clube. O pedido para a censura partiu do dirigente Edmo Mendonça Pinheiro (Edminho).

Eu já tinha afirmado que a censura era arbitraria, esdrúxula, grotesca, estapafúrdia e teratológica.

O juiz não aplicou a lei, pelo contrario, descumpriu a lei beneficiando uma parte e prejudicando a outra. O magistrado determinou a retirada de "comentários negativos" sobre o senhor Edmo Pinheiro, sob pena de R$ 200,00 reais por dia em caso de reincidência. Ora bolas, essa decisão do juiz Aldo Sabino nada mais é,  do que censura prévia e tentativa de intimidação com claro descumprimento da lei. A liminar concedida por Aldo Sabino, mandando retirar comentários negativos da redes sociais e ameaçando punir com multa diária novos comentários é uma aberração jurídica. O magistrado passa por cima de determinação do STF que proíbe este tipo de liminar.


  A matéria "A História Secreta do Goiás Esporte Clube" que informar  aos torcedores e o público em geral,  a respeito do endividamento do Goiás  nos últimos oito anos é uma matéria fartamente documentada,  tendo como base os balanços oficiais do próprio clube e documentos que fazem parte de processos que correm na justiça.



Constituímos como nosso defensor o competente advogado Carlos Leonardo Pereira Segurado que recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz  Aldo Sabino,  pois este a invés de aplicar e cumprir a lei, fez exatamente o contrario, deixou de aplicar e cumprir a lei.


Pois bem, por ter feito lambança, o referido juiz acaba de receber um puxão de orelha do Ministro do Superior Tribunal Federal, Celso de Mello que proferiu o seguinte despacho:

"Solicitem-se prévias informações ao juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, especialmente sobre alegado desrespeito `a autoridade que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" , no julgamento da ADPF 130/DF, supostamente cometido na decorrência de concessão, pela autoridade ora reclamada, de provimento cautelar deferido no processo nº 5573540.39.2014.8.09.0060.  Ministro Celso de Mello.

Em resposta o magistrado goiano respondeu ao ministro com falácias, sem fundamentar e não explicou porque descumpriu e desrespeito a autoridade do Supremo Tribunal Federal. 

Segundo Aldo Sabino em suas explicações ao Ministro, as reclamações detinham "aparente plausibilidade ao menos para a tutela antecipada além de que o provimento em questão me parecer ser perfeitamente reversível em causa de eventual derrota do reclamante".  



Fica claro que o magistrado goiano foi pego com as calças na mão. Ele não consegue explicar sua teratólogica decisão e tenta tirar o corpo fora com falácias. Na verdade o que o Juiz fez, foi passar por cima da lei para beneficiar uma parte e punir outra. A liminar concedida por ele é sim uma clara afronta  a jurisprudência ao STF. O juiz Aldo Sabino se atreveu a julgar algo que o STF já deixou claro que a lei de imprensa não pode ser analisada em 1º grau, sendo esta uma atribuição exclusiva do STF.

Ao conceder a liminar censurando, mandando retirar a matéria jornalística, Aldo Sabino, extrapolou suas atribuições como juiz e desrespeitou o STF. O prévio julgamento e entendimento do juiz é equivocado até nas explicações ao Ministro Celso de Mello. Quando pune preventivamente o jornalista,  determinando a retirada da matéria, isso é uma punição, ele está legislando sim sobre a lei de imprensa, lei esta que o juiz de 1º grau não tem legitimidade para censurar a imprensa. A LEI DE IMPRENSA NÃO PODE SER DISCUTIDA POR JUIZ EM 1º GRAU. ADPF/130DF. 

pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (Deputado Federal
Miro Teixeira). 



o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo

Certamente o juiz, Aldo Sabino,  não poderia imaginar que sua decisão precária seria vista com lupa por um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Isso com  menos de 30 dias e mais que isso, que o Ministro viesse a exigir dele explicações sobre seu ato de desrespeito ao STF.

Supremo Tribunal Federal e a Lei de imprensa

A Ministra do Superior Tribunal Federal Rosa Webber entende que o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale a verdadeira capitis diminutio em relação ao papel social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre – papel que a Constituição reconhecee protege.

Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias,a interdição do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência. 

Aniquilam, portanto, a proteção à liberdade de imprensa, na medida 
Edminho Pinheiro e seu advogado na audiência
em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a.por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota. Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre. 

Sendo vedado ao Poder Público interferir na livre expressão jornalística, não lhe cabe delinear as feições do seu conteúdo mediante a imposição de critérios que dizem respeito a escolhas de natureza eminentemente editorial dos veículos da imprensa. 

Celso de Mello já deixou claro seu pensamento quanto a censura da imprensa no julgamento da ADPF/130DF 

"Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação"

“I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. 
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos. 

VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.


É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

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