segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Goiás Esporte Clube Foi Condenado Pela Justiça a Pagar Dívida de 40 Milhões de Reais

O Goiás sofreu uma grande derrota na justiça e terá que pagar uma dívida superior a 40 milhões de reais junto a empresa JF Esportes LTDA. O caso vem sendo acompanhando  com informações exclusivas a vários anos pelo Blog do Cleuber Carlos. Todos os detalhes deste caso foram publicados na matéria a História Secreta do Goiás Esporte Clube. (temporariamente censurada por liminar da justiça a pedido de Edminho Pinheiro). O blog entrou com mandado de Segurança para colocar a matéria no ar novamente. 

O Goiás pegou dinheiro emprestado e não pagou. Queria dar o cano. o Goiás entrou na justiça com uma ação anulatória e forjou uma denúncia crime que deu origem a um inquérito na polícia civil.

Tudo para não pagar a dívida. 

Pois bem, no último dia 29 de maio,  a Ação anulatória do Goiás foi julgada improcedente pela Justiça, o clube foi condenado a pagar a dívida,  por litigância  de má-fé,  foi multado e condenado a pagar custas processuais e honorários advocaticios, fixados em  15% sobre o valor total da dívida.

Acompanhe o histórico do caso

O valor da divida com a JF ESPORTES era de: R$ 3.145.309,00(Três milhões, cento e quarenta e cinco mil e trezentos e nove reais)conforme balanço do clube publicado no diário oficial no dia 30 de abril de 2008, n° 20.360, números estes que também aparecem no balanço patrimonial do clube dos anos de 2007 e 2008
Décio Neuhaus

Os empréstimo aconteceram em: 15/07/2004 no valor de R$ 986.272,20(Novecentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), em 12/01/2005 R$ 350.000,00(Trezentos e cinqüenta mil reais) e em 28/02/2005 R$ 300.000,00(Trezentos mil reais). 

Os contrato de mútuo foram assinados pelo Goiás através do presidente Raimundo Queiroz, pela JF (Renato Padilha), por Orisley Santos Silva (Tesoureiro do Goiás assinou como testemunha), Silvio de Oliveira (Diretor Financeiro do Goiás, assinou como testemunha) e Altamiro Augusto Gonçalves (Tesoureiro do Goiás, assinou como testemunha). As partes elegeram o foro de Goiânia para dirimir as dúvidas. 

Marcos Egídio
A divida não foi paga e em 08/01/2007 foi lavrado um CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE PARCERIA SOBRE VALORES ECÔNOMICOS E FINANCEIROS ADVINDOS DE NEGOCIAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E OUTRAS AVENÇAS. Neste contrato o Goiás reconheceu uma divida de R$ 3.004.700,80(Três milhões, quatro mil e setecentos reais e oitenta centavos para com a JF ESPORTES e ofereceu como pagamento 50% dos direitos econômicos do atacante Wellinton que estava sendo negociado por 7 milhões de reais. O Goiás acabou vendendo Wellinton por 21 milhões de reais e não pagou a JF ESPORTES. 
  Renato Padilha partiu para uma batalha jurídica disposto a limpar seu nome que o Goiás havia sujado, afinal ele emprestou dinheiro ao Goiás e acabou ficando como bandido na história. Primeiro o Goiás disse que o dinheiro emprestado não havia entrado no caixa do clube. Atraves de extratos bancário e o livro razão ficou provado que o dinheiro entrou. Depois o Goiás questionou os  juros de contratos de mútuos. Ficou provados que eram juros de mercado. 
Ney moura Telles

O Goiás questionou a confissão de dívida e por fim questionou a origem do dinheiro. Tipo assim: Recebeu o dinheiro e na hora de pagar queria saber de onde o dinheiro tinha vindo. Coisa de caloteiro mesmo. Renato Padilha contratou os  advogados Décio Neuhaus, Marcos Egidio e Neilton Cruvinel que somaram forças com Ney Moura Telles na ação criminal.

O inquérito policial tinha como objetivo atrasar uma ação de execução que Renato Padilha ingressou na justiça contra o Goiás. O objetivo foi atingido e por alguns anos essa ação não andou no Tribunal de Justiça de Goiás. Alguns despachos chegaram a ser hilários e motivo de chacota. O Goiás chegou a pedir assistência judiciária e alegou na justiça que estava quebrado. A divida do Goiás com a JF ESPORTES, segundo os últimos cálculos judiciais,  ultrapassa a casa de 40 milhões de reais. Dívida esta que não está somada no balanço do clube de 2012 na sua totalidade. No balanço aparece apenas o valor original emprestado ao Goiás em 2006 de pouco mais de 3 milhões de reais.

GOIÁS E DECLARADO POBRE PELA JUSTIÇA


Agora a situação mais humilhante, para um clube de tanta glória e tradição como o Goiás, situação esta que os torcedores não tinham conhecimento e ficarão sabendo agora, aconteceu no Tribunal Justiça do Estado de Goiás, onde o Goiás se declarou pobre e a justiça reconheceu que o clube está quebrado ao ponto de não ter condições de pagar custas judiciais. O Juiz da 5ª Vara Civil de Goiânia Dr.Denival Francisco da Silva mandou o Goiás pagar as custas do processo nº: 229536-10.2011.8.09.0051 do caso JF ESPORTES LTDA onde a empresa cobra do Goiás uma dívida de R$ 15.000.00,00 (Quinze Milhões de reais) O Goiás ingressou com uma ação anulatória e as custas do processo ficaria na ordem de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais). 
O Goiás se declarou pobre e solicitou assistência judiciária ao juiz que negou o pedido, mas o Goiás recorreu ao Tribunal de Justiça com o seguinte argumento“O GOIÁS NÃO TEM NENHUMA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE SUPORTAR MAIS GASTOS COM O PROCESSO EM FACE DA EXTREMA DIFICULDADE QUE VEM ENFRENTANDO NOS ÚLTIMOS ANOS por ironia do destino o processo foi distribuído por sorteio eletrônico para o Desembargador Gilberto Marques Filho que ostenta em seu gabinete bandeira e fotos do “Tigrão” e vem a ser ilustre conselheiro do Vila Nova. Não sei se foi com dor ou alegria ou até mesmo desprovido de sentimento, mas o desembargador acolheu o pedido  e declarou o Goiás pobre ao ponto de não poder arcar com as custas judiciais de R$ 70 mil reais, concedendo Assistência Judiciária. Quer humilhação maior que está? Uma declaração do Goiás de pobreza pública chancelada na justiça por um conselheiro do Vila Nova. Cabe aqui uma pergunta a nossa justiça:
Se o Goiás que tem um patrimônio de mais de R$  200 milhões de reais e orçamento anual na casa de 40 milhões paga salário de R$ 100 mil reais mensais a jogadores é declarado pobre ao ponto de não ter que pagar custas judiciais, então o que dizer de 99% da população?






O DESABAFO DE UM JUIZ INDIGNADO COM A (IN)JUSTIÇA 

O juiz substituto da 5ª vara civil da Comarca de Goiânia Dr. Denival Franscisco da Silva negou em primeira instância o pedido de assistência judiciária para as duas partes envolvidas: Goiás Esporte Clube e JF Esportes Ltda, decisão esta que foi reformada pelo desembargador Dr. Gilberto Marques Filho em segundo grau. A JF ESPORTES se achou então no direito pela reciprocidade de pleitear a mesma Justiça gratuita até porque em se comparando com o Goiás o clube é infinitamente superior econômicamente e com o não pagamento do Goiás a empresa quebrou em 2007. O Dr Denival em seu despacho demostrou toda sua indignação com o caso: "Num país de injustiçados como o nosso, onde muitos se vêm distantes do acesso á justiça por impossibilidade de custeá-la chega ser acintosa pedidos de assistência judiciária em processos de execução de títulos extrajudicial no valor de milhões". Por mais que compreenda a exorbitância dos valores apurados na tabela de custas judiciais em Goiás, é de fato afrontoso imaginar que as partes envolvidas nesse processo dependam da assistência judiciária.

Pelas atividades que desempenham, com  o lucrativo mercado de produtos esportivos e contratos de atletas profissionais, cujos salários deixam torcedores boquiabertos e estupefatos, muitos destas pessoas assalariadas que tem como diversão domingueira ir ao estádio de futebol, ainda que isso signifique o sacrifício de uma necessidade primária em casa, não se pode imaginar que lhe faltem recursos para bancar as custas de um processo. Muitos destes torcedores(Apaixonados, sofredores, ás vezes satisfeitos), ou não,  veem obstacularizadas  suas presenças em juízo porque negado a assistência judiciária, inclusive por não apresentarem comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, como muitos juízos tem pedido. Ora não se pode provar o que não se tem. 
Documentos, certidões, registros só existe de propriedades e não da inexistência delas. pode-se imaginar que diante destas cruéis requisições, forma clássica de se negar o princípio constitucional de acesso á justiça, porque não existe previsão legal, ao contrário, é verdadeira a humilhação, muitos assalariados preferem mesmo ir assistir futebol para afugentarem as agruras de suas desassistências. O Juiz Dr Denival  Francisco da Silva finalizou dizendo que não entendia a alegria do Goiás que estava alegre por um processo poder ser arquivado por falta de pagamento de custas quando ele Goiás pediu assistência judiciária também. Gozou e  fulminou: O que muito me admira é a euforia da parte adversa (Goiás), detentora dos benefícios da assistência judiciária, para ver extinto este processo por falta de pagamento de custas pelo exequente Concluiu o Juiz em seu Despacho negando assistência judiciária as partes já sabendo que a decisão seria reformada.
 O Goiás argumentou que está com grande déficit em suas operações, enfrentando assim um estado de miserabilidade financeira. Veja bem, é o próprio Goiás que diz que está em miserabilidade financeira. O Goiás afirma ainda, que o déficit do clube em dezembro  de 2011, somava a importância de  R$ 69.918.284,00 (Sessenta e nove milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e quatro reais). 

Segundo o documento,  a atual diretoria encontrou o clube assolado em dívidas e com um passivo trabalhista exorbitante, tanto no que se refere as execuções, bem como acordo não cumpridos e executados,  "em um futuro bem próximo inviabilizará a sobrevivência financeira desta instituição"

Ministerio Público de saia justa

O Goiás contou com um estranho posicionamento do Ministério Público para segurar o julgamento do CASO JF. O promotor público designado pelo Ministério Público para acompanhar os depoimentos e investigações no 8º DP foi o procurador Paulo Pereira, mas quando o inquérito foi enviado ao Ministério Público com parecer deixando de indiciar os acusados, aconteceu algo muito estranho. O promotor Público Saulo de Castro colocou as mãos no inquérito de forma que a Corregedoria do MP não conseguiu explicar o "sorteio" e nem porque Saulo assumiu uma promotoria que tinha aceso ao inquérito, despachou apenas copiado a denuncia, desconsiderou a investigação e logo em seguida, assim como apareceu, saiu de cena deixando o inquérito com outro promotor.

 A corregedoria do MP ficou de saia justa e apenas informou que o caso merecia uma investigação mais aprofundada. O promotor Paulo Pereira quando teve acesso a denuncia feita pelo procurador Saulo de Castro, se limitou a dizer que ela não correspondia com a verdade que ele acompanhou nas investigações e nos depoimentos. 


S E N T E N Ç A

GOIÁS ESPORTE CLUBE propõe AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA contra JF ESPORTES LTDA, RENATO PADILHA PEREIRA E RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ, buscando o reconhecimento da nulidade de três contratos de mútuo que teriam sido assinados exclusivamente pelo seu então presidente Raimundo Joaquim Queiroz, celebrados nas datas de 15/07/2004, 12/01/2005 e 28/01/2005, nos quais estão previstos juros remuneratórios de 3% ao mês, e cujo valor total é de R$ 1.636.272,20.

O Autor defende a nulidade dos contratos em razão de suposta simulação, apontando:

a) somente o primeiro deles tem data de vencimento, os demais foram celebrados por prazo indeterminado; 
b) foram celebrados, no mesmo ano do vencimento do primeiro contrato, os dois novos contratos; 
c) os contratos foram assinados apenas pelo então Presidente do Clube, contrariando regra expressa do art. 55 do Estatuto social;
d) não existe comprovante contábil de que os valores dos supostos empréstimos tenham ingressado em seus nos cofres,
e) a empresa JF Esportes Ltda., não funciona e nunca funcionou no endereço constante de seus registros, 
f) a empresa JF esportes Ltda., não é instituição autorizada a realizar empréstimos financeiros; 
g) os juros convencionados são usurários.

O Autor pediu o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade dos contratos fustigados e pleitearam antecipação de tutela neste sentido, a qual foi negada por este Juízo, mas concedida em sede recursal.

Em suas contestações os Réus defendem que o negócio não foi simulado e se valem de demonstrações contábeis do próprio autor, bem como de auditoria também por ele realizada, para demonstrar que o dinheiro emprestado foi depositado na conta-corrente do clube pela JF Esportes Ltda., através de cheques de terceiros a ela confiados.

Alegam os Requeridos que não era obrigatória assinatura do sr. Silvio de Oliveira, Diretor Financeiro, nos contratos, mas que, mesmo assim, ele compareceu em todos os instrumentos, figurando como testemunha.

Apontam os Requeridos que os empréstimos constam da contabilidade do autor e das prestações de contas do ex-presidente, e também réu, Raimundo Joaquim Queiroz, que foram aprovadas pelo autor.

A JF Esportes Ltda. junta certidão notarial atestando seu funcionamento no local indicado em seus estatutos e acompanhada de fotografia do local.

A Requerida JF Esportes Ltda junta também 'contrato de confissão de dívida e de parceria sobre valores econômicos e financeiros advindos de negociação de atleta profissional de futebol e outras avenças', datado de 08 de janeiro de 2007, onde as dívidas constantes dos três contratos foram renegociadas, e calculadas com acréscimo de juros de 12% ao ano e variação do IGP-M, e tiveram seu valor apurado em R$ 3.004.700,00, o qual foi pago com 50% do valor bruto resultante da negociação do jogador Welliton Soares Morais.

O contrato narra que os direitos federativos de referido jogador haviam sido adquiridos por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que já havia sido feita proposta de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares), mas que o Goiás Esporte Clube preferiu não vendê-lo naquele momento porque acreditava que obteria pelo menos o dobro.

Ambos os réus defendem que a presente ação foi proposta em litigância de má fé pelo autor, para retardar indefinidamente o pagamento da dívida.

No curso da ação foi noticiada a instauração de inquérito para apuração de eventual ilícito penal em relação aos fatos, o que motivou a suspensão do processo por um ano.

Posteriormente, foi oferecida denúncia e este Juízo determinou a suspensão do processo na forma do art. 265, IV, a do CPC.


É o breve Relatório. Passo as razões de Decidir.


O conhecimento da presente ação, que é de natureza anulatória e não de reparação de dano causado por ilícito penal, não depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso. 

A suspensão do presente feito calcou-se na hipótese do inciso IV, a do art. 265 do Código de Processo Civil, por entender que a anulação ou não do ato jurídico dependia do reconhecimento da existência ou não de simulação, o que poderia ocorrer na ação penal.  

Forte reconhecer, entretanto, que mesmo a absolvição na ação penal não teria o condão de eximir o reconhecimento de ilícito civil determinante da nulidade do contrato. 

Mas a presente ação está suspensa a mais de três anos, por decisões sucessivas proferidas, restando ultrapassado o prazo máximo de um ano de suspensão permitido pelo parágrafo 5º. do inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil.

Dando normal prosseguimento à ação, verifico possível o julgamento conforme o estado do processo, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal.

Com efeito, as provas documentais produzidas pelo próprio autor demonstram que ele recebeu os valores objeto dos contratos de empréstimo aqui questionados.

Os extratos bancários e demonstrações financeiras juntados aos autos, e o laudo da auditoria feita pelo autor, apuraram que os depósitos foram realizados na sua conta bancária.

A circunstância da requerida JF Esportes Ltda. ter depositados cheques de terceiros na conta bancária em nada invalida seu crédito.

Lembremos que cheque é meio de pagamento a vista e em face ao princípio da circulação cambial, quem o detém é o titular do crédito por ele representado. 

Assim, a JF Esportes Ltda. transferiu ao Goiás Esporte Clube o valor dos cheques de sua titularidade, lhe entregues por terceiro, não resta dúvida de que adimpliu sua contraprestação contratual, cedendo tais importâncias em mútuo e delas ficando credora.

O réu Raimundo Joaquim Queiroz, em sua contestação, explicita detalhadamente como foram depositados na conta do autor o valor relativo a cada um dos três contratos aqui questionados, e junta extratos bancários demonstrando os depósitos. Além disso, a auditoria realizada pelo autor e as cópias de páginas do livro razão de sua contabilidade, comprova a entrada do dinheiro.

Por fim, o valor de R$ 986.272,20 relativo ao contrato datado de 15/07/2004, foi o valor efetivamente recebido pelo Réu, e está representado por vários depósitos bancários e Transferências Eletrônicas Diretas TED, nos valores de R$ 551.953,89, R$ 198.183,67, R$ 120.000,00,  R$ 185.402,65, e R$ 35.000,00 todos feitos no Banco Bradesco, agências 2274-8 e 0003-7. Houve devolução de R$ 185.923,11, R$ 43.171,31 e R$ 3.094,42, que foram compensados por reapresentação destes cheques, até atingir o montante de R$ 968.272,20.

Ainda, o valor de R$ 350.000,00, relativo ao mútuo datado de 12/01/2005, foi constatado como integralmente repassado ao Goiás Esporte Clube, nas datas de R$ 05/01/2005, 17/01/2005 e 21/05/2005, nos valores de R$ 50.000,00, R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00, pela auditoria elaborada pelo próprio autor, através de empresa por ele contratada, a Terco Grant Thornton.

O mesmo aconteceu em relação ao valor de R$ 300.000,00, que a mesma auditoria, Terco Grant Thornton, constatou ter sido repassado ao Goiás Esporte Clube em uma parcela, em 04/03/2005.

Estes débitos constam da prestação de contas do réu Raimundo Joaquim Queiroz, e foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral do Autor. E também estão nos demonstrativos contábeis do Goiás Esporte Clube que foram publicados em jornal de grande circulação.

Portanto, é suficiente a prova material de que o autor efetivamente recebeu todos os valores constantes dos contratos que ele pretende ver declarados nulos.

Também é claro que o autor tem plena consciência de que estes valores foram por ele recebidos, tanto que constantes de suas demonstrações contábeis e validados pela auditoria externa por ele contratada.

Este aspecto fático já é suficiente para sepultar a pretensão do autor e evidenciar sua má fé, abusando de seu direito e valendo-se da presente ação para furtar-se ao pagamento da dívida contraída junto ao réu.

Mas há de acrescentar-se que as dívidas foram renegociadas, com redução dos juros de 3% (três por cento) originalmente pactuados para o percentual de 1%. Tal ocorreu através do 'contrato de confissão de dívida e de parceria sobre valores econômicos e financeiros advindos de negociação de atleta profissional de futebol e outras avenças', datado de 08 de janeiro de 2007 e juntado pela requerida JF Esportes Ltda.

Recalculada com juros de 1% a dívida foi consolidada em R$ 3.004.700,00, e paga, através da cessão, para a JF Esportes Ltda., de 50% do valor bruto resultante da negociação do jogador Welliton Soares Morais.

A JF Esportes Ltda informou em sua contestação, em afirmativa não impugnada pelo autor, que os direitos federativos deste jogador haviam sido comprados pelo Goiás Esporte Clube, por R$ 300.000,00 e que ele havia se destacado e já havia proposta de US$ 2.000.000,00 por tais direitos na data em que foi celebrada a renegociação da dívida.

Mas, o autor, segundo alegou a JF Esportes Ltda., no que não foi contestada, preferiu postergar a venda de tais direitos federativos, por acreditar que eles se valorizariam ainda mais. Daí ter preferido ceder à JF Esportes Ltda., metade do valor relativo a tais direitos federativos, do que desde logo fazer a venda e quitar sua dívida.

Essa foi, segundo alega a ré JF Esportes Ltda., em afirmação não negada pelo autor, a razão da renegociação dos três contratos ora questionados, entabulada através do mencionado 'contrato de confissão de dívida e de parceria sobre valores econômicos e financeiros advindos de negociação de atleta profissional de futebol e outras avenças', datado de 08 de janeiro de 2007.

A partir deste advento, a JF Esportes Ltda., passou a ser sócia do Goiás Esporte Clube, na proporção de 50% para cada, em relação ao produto da venda dos direitos federativos do jogador Welliton Soares Moraes.

Como noticia a requerida J.F. Esportes Ltda. na ação de execução em apenso (processo n. 201102295820), em 02/08/2008 o jogador Welliton Soares de Moraes foi transferido para a equipe F.C.Spartak Moscow e o Goiás Esporte Clube recebeu R$ 21.040.000,00 por seus direitos federativos, experimentando, como havia previsto, enorme vantagem financeira com a grande valorização do atleta, cujos direitos haviam sido por ele adquiridos por R$ 300.000,00 e cujo valor do passe, aproximadamente um ano e meio antes, quando celebrado o contrato com a J.F. Esportes Ltda., era de dois milhões de dólares.

Todavia, o Requerente Goiás Esporte Clube não cumpriu o avençado na renegociação celebrada com a J.F. Esportes Ltda., deixando de lhe repassar os 50% referentes à sua participação nos direitos federativos respectivos. 

O que motivou o ajuizamento, pela J.F. Esportes Ltda., da referida ação de execução contra o autor, em 11 de maio de 2009, originalmente perante o Juízo da Comarca de Porto Alegre-RS, aproximadamente dois meses após a propositura desta ação anulatória (protocolada em 18/02/2009). 

A análise da prova documental demonstra que o Goiás Esporte Clube agiu com má fé, tendo ajuizado esta ação anulatória e formulado representação criminal contra os requeridos com o objetivo único de furtar-se ao pagamento da dívida correspondente a 50% do valor bruto recebido pela venda dos direitos federativos do atleta Welliton Soares Moraes para a equipe F.C.Spartak Moscow e, para tanto, buscou alterar a verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses do art. 17, II e III do Código de Processo Civil.

O dinheiro emprestado pela J.F. Esportes Ltda. realmente foi entregue ao Goiás Esporte Clube e os juros, originalmente fixados em 3% ao mês, foram reduzidos para 12% ao ano, adequando-se ao limite legal.

As demais questões, referentes a origem do dinheiro e eventual irregularidade do endereço da J.F. Esportes Ltda., além de restarem não comprovadas, não tem a mínima relevância para a solução da lide. 

Lembremos que questões tributárias e societárias da J.F. Esportes Ltda. são completamente estranhas à sua relação mutuária com o Goiás Esporte Clube.

A alegação de que o mútuo é operação privativa de instituição financeira não encontra respaldo legal. Trata-se de contrato típico, previsto no Código Civil (art. 586 e seguintes) acessível a todos.

O prazo do mútuo, como o de qualquer contrato, pode ser indeterminado. Trata-se de hipótese igualmente prevista no Código Civil, art. 720. Não há vício na contratação de mútuo por prazo indeterminado.

No que toca a irregularidade de representação, é ela questionada pelo autor ao argumento de que faltou a assinatura do diretor financeiro. Mas todos contratos foram assinados tanto pelo presidente quanto pelo diretor financeiro do Goiás Esporte Clube, Senhores Raimundo Joaquim Queiroz e Sílvio de Oliveira, sendo que o último figurou nos três primeiros contratos, que são os questionados na presente ação, como testemunha. Não existe, portanto, sequer a situação fática que embasa a alegação de nulidade formulada pelo autor.

Além disso, o estatuto do Goiás Esporte Clube não exige a assinatura conjunta do Diretor Financeiro e do Presidente para contratação de mútuo. O art. 55, IV, citado pelo autor, prevê que a assinatura do Diretor Financeiro, ou na falta deste, do Diretor Administrativo ou do Diretor de Patrimônio somente é necessária no caso de 'cheques e outros documentos relativos a movimentação de fundos e valores do clube'. Neste conceito não está a contratação de empréstimo.

Desnecessário, assim tecer maiores considerações até mesmo sobre a aplicação da teoria da aparência ao caso vertente, levantada pelos requeridos, pois está evidente que não houve violação aos estatutos sociais do clube.

Portanto, os contratos não são simulados. Restando comprovado que o autor recebeu o dinheiro lhe dado em mútuo e renegociou sua dívida, pagando-a, na data de 08 de janeiro de 2007, quando foi consolidada, pela aplicação de correção monetária e juros de 12% ao ano, no valor de R$ 3.004.700,00, com 50% dos direitos federativos do atleta Welliton Soares Moraes, os quais, na ocasião, valiam um milhão de dólares.

Os parâmetros da renegociação foram, portanto, compatíveis com o valor da dívida.

Não há comprovação de simulação ou lesão ao autor.

O que se comprovou ter ocorrido foi uma enorme valorização dos direitos federativos do atleta Welliton Soares Moraes, que o autor pretende não repassar à Requerida J.F. Esportes Ltda., o que originou a presente ação, a execução e os embargos do devedor em apenso.

Ante ao exposto e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação anulatória, mantendo válidos os contratos impugnados.

Ainda, condeno o Autor GOIÁS ESPORTE CLUBE como litigante de má fé, em multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do Artigo 18 do Código de Processo Civil - CPC.

Em face a sucumbência, CONDENO o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Promova o desapensamento dos presentes autos da Ação Anulatória para o prosseguimento da Execução, na forma da lei.

Goiânia - GO, 29 de Maio de 2014.



Levine Raja Gabaglia Artiaga
Juiz de Direito

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