segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Artigo do Juiz de Direito Jesseir Coelho de Alcântra: Acusação Falsa


Jesseir Coelho de Alcântara
O grande sábio Salomão diz em Provérbios que: “O mexeriqueiro revela o segredo; não te metas com quem muito abre os lábios”. O mexeriqueiro é o fofoqueiro que anda espalhando notícias falsas e prejudicando outras pessoas, não se importando com as consequências. Aquele que abre muito a sua boca, a si mesmo se arruína.

Não somente com a língua pode se dar um ato maldoso, mas por outras atitudes, como por exemplo, escrito em papéis, gestos, internet, etc.

No mundo muitas pessoas fazem acusação falsa. Inventam, criam e espalham fatos inverídicos, muitas vezes com o intuito de atazanar terceiros. É um cancro que necessita ser extirpado.

O indivíduo que faz acusação falsa contra outrem pode ser responsabilizado judicialmente no âmbito criminal e civil.

No criminal há a chamada “denunciação caluniosa” que consiste em dar causa (originar, motivar) à instauração de investigação policial (direta ou indiretamente), processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe ser inocente, estabelecido no artigo 339 do Código Penal. A punição é reclusão de dois a oito anos, e multa.

O Código Penal estatui também que até a autoacusação falsa é crime. Diz o artigo 341 que: “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa”. A conduta nesse delito consiste em acusar-se, que significa atribuir-se, imputar-se, de um crime que não cometeu ou de crime inexiste.

Pode ser acrescentada, ainda, a prática delitiva prevista no artigo 340 do mesmo Código e que trata da “comunicação falsa de crime ou contravenção”, ou seja, quem provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado corre o risco de condenação a uma pena de detenção de um a seis meses, ou multa.

Existem também os chamados crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) e que, mediante uma ação penal privada a vítima pode acionar o Poder Judiciário para julgar o caso.

Além de responsabilidade criminal existe a responsabilização civil para o acusador falso. A maldade pode gerar pagamento de indenização por danos materiais e morais ao ofendido.

Assim, deve haver muito cuidado e cautela com a acusação falsa. Isso pode gerar consequências funestas para um linguarudo, bem como para aquele que por outras ações macula falsamente a vida alheia.

Jesseir Coelho de Alcântara é Juiz de Direito e Professor

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