quarta-feira, 22 de maio de 2013

Nota da UGOPOCI: Caso Luan, Festa na Pecuária e Ordenamento Jurídico


Temos acompanhado a explosão midiática do caso envolvendo o Policial LEVI e a vítima LUAN, em que este veio a óbito na madrugada do último sábado (18/05/13) em decorrência de um tiro efetuado pelo primeiro.

Embora a situação seja mesmo grave, visto que ceifou uma vida, sendo este o bem jurídico mais importante, e que a família tem toda razão em cobrar providências, não podem ou devem as autoridades agir açodadamente, ao arrepio da lei e da Constituição, por pura conveniência do momento.


Algumas lições que devemos tirar:

- Em primeiro lugar, o inquérito policial (absolutamente isento e imparcial) é que deve definir as condutas de cada ator envolvido, bem como as circunstâncias, não cabendo, a principio, o julgamento e a condenação do policial. Este, ao final do inquérito, deverá responder na proporção da sua conduta, na extensão do dano que tenha causado, e conforme a legislação.

- Nota-se que o policial teve oportunidade de atirar no elemento que possivelmente praticou o roubo (e que pelo menos três pessoas o viram armado dentro da Pecuária), ou naquele que agrediu seu filho, ou em qualquer outro, mas não o fez. Pelas imagens veiculadas (que estão utilizando para condená-lo), indica, a princípio, que ocorreu um tiro involuntário quando o jovem Luan chegou ao local, o que deverá ser comparado ou não pela Perícia. Uma triste fatalidade, realmente lamentável.

- Segundo Lugar: notamos que tanto o pedido de prisão quanto a decretação não encontram respaldo legal. Há trecho na sentença que passa por cima da lei mostrando claramente que a decisão da magistrada não foi essencialmente com base na legislação vigente. Tanto o Decreto – Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal) quanto a lei 7.960/89 (Prisão Temporária) foram atropelados.

- Ora, qual risco o policial oferece a sociedade? Há algum indicativo de fuga do distrito da culpa, ou coação a testemunhas, ou seja, qual o indicio de que ele possa atuar em obstrução da justiça? Nenhum. Bem ao inverso, apresentou-se, prestou depoimento e foi para sua residência. Ao tomar conhecimento da medida judicial, foi à delegacia e se apresentou. Neste caso me parece que o Policial Levi já foi julgado e condenado. Por mais que insista em uma versão consistente quase ninguém quer dar crédito ao que ele disse. O mínimo que esperamos é que o Inquérito policial seja instruído com imparcialidade, sem antecipar a condenação daquele agente público, e que o Judiciário dê a sua contribuição isenta de paixões.

- Em Terceiro Lugar: Muito nos assusta determinadas autoridades condenarem o uso de arma do policial quando de folga. Ouvir isso de um delegado de polícia, tido como atuante, e que todos sabem anda armado em todo lugar que vai, inclusive na hora que estava dando entrevista, me parece oportunismo para autopromoção, e ainda, com uma certa dose de hipocrisia.

- Quem disse que policial não pode agir estando na hora do lazer? Ao contrário, veja que enquanto o particular pode agir, para o policial é imperativo, ele deve agir.

- Pra finalizar, fica claro que embora no século XXI, aqui em Goiás ainda impera os mandos dos séculos anteriores e como bem disse recentemente um Procurador Federal “aqui em Goiás a Constituição vai chegando aos poucos”, complementamos e, as leis, nem se fala. Chegou-se a ponto do Presidente da SGPA (legislar – leia-se Normativa nº 247/13 da Presidência da SGPA) baixar PORTARIA PROIBINDO POLICIAIS CIVIS, FEDERAIS E MILITARES de entrarem armados no Parque Agropecuário.

Absurdo maior vem da conduta do Governador do Estado (Bacharel em Direito) se curvar a tamanha ilegalidade, referendando uma portaria de um segmento privado como se fosse autoridade pública, além disso, admitir que o Secretário de Segurança endosse essas afrontas, sendo ele um Delegado Federal.

Sobre esse fato específico nos chama a atenção e a uma reflexão: Será que nossas autoridades maiores agem pelo principio da legalidade ou da vaidade e conveniência?

- Então senhores, não há dúvidas: Quanto ao pedido e decretação da prisão do policial, aplicou-se o Código de Processo Penal Goiano (retornamos há mais de 100 anos na legislação processual penal, remonta-se ao tempo em que os estados tinham seus próprios códigos). Quanto ao uso da arma de fogo, também não vale em Goiás o Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03, Decreto Federal 5.123/ 04 que regulamenta o referido Estatuto (ambos de alcance nacional). Na esfera estadual devem ser rasgados a lei 9.860/85, o Decreto 3.682/91 e a Portaria 191/08 da DGPC (que regulamenta o uso de armas por policiais civis), eis que tais atos normativos não são respeitados na Província Central, hoje denominada Estado de Goiás.

Ora, quanto ao porte, a legislação nacional já concedeu o direito ao policial (Lei 10.826/03 e Dec. 5.123/04), restando a regulamentação do ente federado quanto ao uso por parte da força pública (Portaria nº 191/08). No que diz respeito ao acesso deve ser regulada por lei estadual (9.860/85). São por essas e muitas outras que Goiás vive a reboque no mudo jurídico, devido às aberrações que acontecem em nosso estado.

De modo sucinto, nossa entidade não pretende isentar o Policial de sua conduta. Quem quer que cometa excessos deve responder por eles, mas pretendemos deixar claro que nenhuma autoridade, por mais que tenha discricionariedade, jamais estará acima do ordenamento jurídico, indiferente da posição que ocupe. É o que se espera em um estado democrático.

- Resta-nos enquanto entidade bater à porta do Poder Judiciário com um mandado de segurança contra essa aberração jurídica proibindo o policial civil de andar armado. É, realmente a Constituição Federal ainda não chegou em Goiás.

Fonte: Diretoria da União Goiana dos Policiais Civis - UGOPOCI (www.ugopoci.com.br)

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