domingo, 5 de maio de 2013

Justiça Suspende Norma da FPF Que Restringia Trabalhos de Repórteres Em Pernambuco


Prevaleceu o bom senso e finalmente a 
a Associação dos Cronistas Desportivos de Pernambuco – ACDP decidiu representar dignamente seus associados. Ingressou na justiça contra a norma arbitrária imposta pela FPF por determinação da TV GLOBO que determinou a restrição do trabalho de repórter de rádio nos estádios em Pernambuco. A ACDP ingressou na justiça contra a norma da FPF e conseguiu em caráter liminar suspender tal determinação. A decisão foi do juiz plantonista Marcelo Russell Wanderley. Com a suspensão da norma  imposta por determinação da justiça  os repórter estão liberados para trabalhar sem restrições nos estádios em Pernambuco.

O Blog do Cleuber Carlos já tinha se posicionado contra a norma que restringia o trabalho de repórteres.  Clique no link para conferir a matéria.


Veja a Integra da liminar que derruba a norma arbitrária da Federação Pernambucana de Futebol

A Associação dos Cronistas Desportivos de Pernambuco – ACDPdevidamente representada, patrocinada por advogados legalmente habilitados, demanda Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, contra a Federação Pernambucana de Futebol – FPF, especialmente em face de deliberação publicada no “comunicado” que altera regras de conduta a serem observadas doravante nos estádios pernambucanos de futebol.

Na narrativa a ACDP considera a mencionada publicação nula, por atacar princípios constitucionais, bem como, por contrariar a prerrogativa dos profissionais de imprensa, nos moldes assegurado-lhes pela Lei 9.615/98. Detalha, ademais, imprevisão estatutária em favor do presidente da FPF para deliberar normas e penalidades, conquanto em vigor o artigo 69 do Estatuto da Federação Pernambucana de Futebol.

Pleiteia, por fim, a imediata tutela dos efeitos da sentença, no aspecto da nulificação do ato, com apoio nos artigos 273 e 461, ambos do Código de Processo Civil.

Pois bem, neste plantão como o caso requer, passo a analisar o pedido, com atenção horizontal, sem aprofundar totalmente na matéria.
Analiso a questão sob o enfoque da Lei Pelé, norma eleita pela FPF para respaldar o comunicado. Logo no primeiro dispositivo da lei, vê-se a preocupação do legislador em denotar que o desporto brasileiro, albergado sob o manto da citada lei “obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.” Denota-se ser prioritária a obediência. Afigura-se como um princípio, aliás, o melhor dos princípios de nossa Constituição: a democracia. A falta de zelo com essa premissa dá vazão a grande aflição. Consideração óbvia. Resta então justificada a presença da ACDP em Juízo.

Dá análise, estou convicto que a comunicação da FPF fere o Estado Livre Constitucional.

Explico:

Segundo meu entendimento, a comunicação se mostra contrária ao livre exercício da profissão dos cronistas desportivos. A Informação gera a presunção do impedimento. A partir de agora, nos jogos de futebol praticados no nosso estado, os cronistas estão empastelados por uma norma da FPF, limitadora do exercício profissional. 
Qualquer leitura, por mais leiga, do inciso D do item 1 e do inciso B do item 2 do comunicado da FPF leva a essa conclusão. Prevalecida tal regra, ocorrerá a preterição de grande parte de uma classe laboral, em favor de uma minoria escolhida a dedo, sem nenhuma garantia constitucional.

Voltaríamos a tempos indesejados, onde os direitos subtraídos da sociedade geral eram entregues a escudos militares, ou pior ainda, ao estado escravocrata, onde a minoria expandia seus territórios, sem forma útil ou honesta, ceifando vidas e direitos dos menos afortunados ou dos escravizados.

O comunicado — extreme de dúvidas — sob abas militares guerreia em favor de uma só empresa de comunicação em detrimento das demais. Noutras palavras, garante privilégios inaceitáveis, rudes e injustos à primeira vista, para a Rede Globo. Abandona os princípios constitucionais e contraria diretamente a própria lei, utilizada como base para o comunicado.

Nada obstante seja a lei a principal fonte do Direito, este emerge, também, do costume do povo. Nesse diapasão, ouso em afirmar, pelos costumes, que a nova regra desgosta até os interesses das agremiações participantes dos campeonatos da FPF, pois inimaginável um bom torneio sem a presença dos cronistas. Assinalo ainda ser imprescindível a presença dos cronistas desportistas nas competições, quer estaduais, nacionais, sul-americanas e até em copas do mundo. Só eles criam o clima que alimenta a paixão dos torcedores. Só eles fomentam os apontamentos trazendo o torcedor aos gramados e as quadras. Só eles transmitem jogos dos mais longínquos recantos. Só eles dão a informação esmiuçada quebrando espadas para alcançá-las diariamente. Só eles conseguem em tempo real transmitir informações relevantes à segurança do torcedor. Vem deles o maior estímulo para se alcançar a eficiência dos desportos, interesse maior da Lei Pelé. 
Aliás, se a FPF (e os clubes) me desmentir nessa afirmação, penso que deveria ter mudado as regras antes do início do campeonato e nunca, agora, quando notoriamente se está nas vésperas da final do certame de 2013.

Tanto a atividade da FPF quanto a da ACDP, baseiam-se nos princípios da soberania; da autonomia; da democracia; da liberdade pela livre prática do trabalho profissional; do direito social como dever do Estado; da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação no território nacional; da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral e da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. 
Todos esses princípios, ao que parece, estão concomitantemente quebrados pela nova regra emitida pela FPF. Todos, inseridos no capítulo dos direitos fundamentais da Lei Pelé, no artigo 2º. Ou seja, há uma casta de princípios albergados por norma Constitucional e infraconstitucional, muito plausivelmente, afetadas.

A Constituição é, sem dúvidas, uma promessa feita à coletividade pelo Estado que a representa. Assim, ante a omissão legal e social, cabe aos juízes utilizando-se dos poderes inerentes colocar em destaque a atuação do Judiciário, como um dos Poderes para fazer valer o quanto prometido. Há de buscar-se então a finalidade máxima da Carta Magna, evitando-se o “coronelismo” e a dar com os burros n’água, quando o assunto se tratar de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social.

A Constituição Federal proíbe, direta ou indiretamente, no § 5º do artigo 220 o monopólio. Ali se incluem as redes de TV, de rádios, jornais, enfim, de qualquer meio de comunicação. Quis o constituinte evitar exclusividade. Evitar o compadrio, a patronagem, o clientelismo, o patrimonialismo. A atividade interpretativa do juiz necessariamente, nestes casos, ensina a doutrina: “será mais complexa, pois a ele caberá definir a ação a tomar. E mais: em uma ordem democrática, princípios freqüentemente entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão sua aplicação merece ponderação”.

Feito esse ajuizamento, passo a analisar a incidência do artigo 273 do CPC, que permite a antecipação da tutela jurisdicional e,

Resolvo:

O Estado-juiz não pode se furtar em atuar no socorro de seus jurisdicionados que, aparentemente, se vêem injustamente compelidos a manter situação nefasta – a qual sofrem, por força de exigência extravagante, imprevisão legal e falta de lealdade. Decerto, a nova regra não pode coexistir com a discussão judicial acerca dessa mesma matéria. Deve, pois, ser suspensa.
Numa cognição sumária, verifico a presença da verrossimilhança do alegado, pela análise da documentação carreada aos autos, em especial do comjunicado. Ademais, estou convicto como suficientes para a concessão da medida perseguida o fumus boni juris e o periculum in mora.

Na prática, parece mesmo que a hipótese passa muito próximo do despique já que espontaneamente modificou as condições de execução do trabalho dos profissionais, sem nenhuma culpabilidade plausível a ser imputada aos cronistas. Merecendo, pois a imediata interferência do judiciário para manterem-se as condições status quo ante, ou seja, no mesmo conjunto em que a atividade profissional dos cronistas vinha sendo praticada − pelo menos enquanto se discute a ação - sem esconder que tal decisão expõe a visão humanitária do direito moderno no sentido de evitar abusos do poder econômico pela parte economicamente mais forte, além de impedir o aparente monopólio.

Tal medida judicial possui caráter provisório. Assim prefiro acatar o pedido de imediato, de pronto, pois se estiver equivocado minima de malis, ou seja, dos males o menor. Espero igualmente que a cautela ora posta no campo jurídico, não seja considerada exagerada, pois prevê harmonizar o conflito em prol do bem comum.
Por outro lado, baseou-se o pedido de antecipação da tutela, no art. 273 do Código de Processo Civil que, por sua vez, permite a utilização de qualquer modalidade de ação prevista para efetiva proteção da situação objetivada. Na verdade a providência solicitada é de natureza cautelar, embora requerida a título de antecipação de tutela, sendo permitido, segundo o parágrafo 7º ao artigo 273, o deferimento da medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado (Lei 10.444/02).

Dispositivo decisório:

Defiro o pedido na qualidade de cautelar com caráter incidental, conforme previsão atual contida no dispositivo processual antes citado, determinando a expedição de mandado ordenatório para assegurar a imediata continuidade dos serviços profissionais dos cronistas, exatamente na forma postulada no item 3 da petição inicial, com a suspensão imediata dos efeitos do ato atacado sem nenhuma restrição, salvo as de natureza legal e da administração pública, até ulterior ordem judicial, sob pena de não o fazendo obrigar-se aquele que causar qualquer óbice ou entrave, ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acaso não cumpra estritamente o quanto determinado.

Outrossim, como o termo a quo, para cumprimento da decisão, se dá explicitamente com a intimação desta decisão, assim, também servirá a quebra da ordem (descumprimento) para fixar o termo inicial da incidência da multa pecuniária, acima estipulada, cujo objetivo é coagir erga omnes ao cumprimento da obrigação específica, visando a efetividade da ordem judicial.
Cite-se a demanda na pessoa do representante legal, para apresentação de contestação no prazo e sob as penas previstas no CPC.

Intime-se.

Recife, 04 de maio de 2013.

Marcelo Russell Wanderley
Juiz Plantonista Cível da Capital

Contato

Dr. Flávio Koury  9996-5485
Dr. Carlos Frederico Vital  9172-5884
Dr. Marco Aurélio Freire 9966-4466
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Dr. Willian Taveira
Dr. Diogo Vital
Dr. Bruno Freire

Um comentário:

Celio Carlos disse...

Parabéns ao Marcelo Russell Wanderley!! Que maravilha se todos os juízes fossem como este!! A imprensa em sua maioria é boa, realiza um belo trabalho e merece todo o respeito do mundo. Que leis severas possam surgir para políticos corruptos, para a marginalidade que cresce tanto no país, para melhorar a saúde que anda morta no Brasil, para melhorar a educação do povo que cada dia está está se transformando em bicho cheio de maldade e ignorância e que deixem o povo do bem trabalhar. A imprensa é elo entre o povo e as autoridade para tentar melhorar o país.